PLANOS DE SAÚDE E A AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA MEDICAMENTOS OFF-LABEL
Resumo
Apesar da Lei nº 9.656/98 estabelecer a exclusão de tratamentos experimentais desde o seu texto original, há persistente debate sobre a obrigatoriedade das Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde garantirem a cobertura de medicamentos, órteses, próteses e materiais especiais indicados para tratamento de patologias diversas daquelas constantes nas respectivas bulas ou manuais de uso de materiais, que são chamados de medicamentos e OPME (Órteses, Próteses e Medicamentos Especiais) off-label. O presente estudo tem o objetivo de firmar posicionamento no sentido da inexistência de cobertura para tais medicamentos e OPME, analisando também a curiosa contradição ocorrida durante a Pandemia de Covid-19, relativamente à opinião pública sobre o tema e as respectivas reações de grupos da sociedade civil e até mesmo de instituições públicas. Tal análise ainda irá analisar se as recentes alterações legislativas no âmbito da saúde suplementar provocaram alguma modificação quanto ao tratamento legal e regulamentar conferidos à exclusão da cobertura de medicamentos, próteses, órteses e materiais especiais off-label. Para o desenvolvimento do estudo foi utilizado método analítico, a partir de pesquisa bibliográfica centrada na refutação da jurisprudência sobre o tema, alcançando-se a conclusão de que há necessidade premente de revisão jurisprudencial.
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Declaro que o presente artigo é original, não tendo sido submetido à publicação em qualquer outro periódico nacional ou internacional, quer seja em parte ou em sua totalidade. Declaro, ainda, que após publicado na Revista Presença editada pelo Centro Universitário Celso Lisboa, o mesmo não será submetido por mim ou por qualquer um dos demais coautores a qualquer outro meio de divulgação científica.
Através deste instrumento, em meu nome e em nome dos demais coautores, porventura existentes, cedo os direitos autorais do referido artigo à Revista Presença e declaro estar ciente de que a não observância deste compromisso submeterá o infrator a sanções e penas previstas na Lei de Proteção de Direitos Autorias (Nº9609, de 19/02/98).