DESCARTE DOMICILIAR DE MEDICAMENTOS
Resumo
Este trabalho traz como temática o descarte domiciliar de medicamentos. O Governo tem papel primordial neste assunto, criando leis e resoluções como a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC 44/10), visando à s boas práticas farmacêuticas. A população também tem parcela de responsabilidade quanto ao descarte incorreto de medicamentos e consequente impacto ambiental. O objetivo é discutir a gravidade de problemas socioambientais relacionados a esse descarte. Trata-se de estudo de caráter exploratório e descritivo que descreve as caracterÃsticas do comportamento da amostra escolhida que foi avaliada qualitativamente, o que caracteriza o estudo de campo. As informações obtidas junto aos respondentes foram devidamente tabuladas e analisadas. Pela pesquisa realizada 87,8% das pessoas entrevistadas disseram fazer o descarte incorreto de medicamentos, incluindo antibióticos, descartando-os no lixo comum principalmente, seguido pelo descarte na pia, vaso sanitário e outros, os mesmos também disseram não ter recebido algum tipo de informação sobre a forma correta de descarte, tampouco informação sobre pontos de coleta espalhados, e 61% dos entrevistados não conhece as consequências deste ato, contra 12,2% dos entrevistados que disseram fazer a forma correta do descarte, entregando em farmácias e postos de saúde.Referências
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Palavras-chave
Declaro que o presente artigo é original, não tendo sido submetido à publicação em qualquer outro periódico nacional ou internacional, quer seja em parte ou em sua totalidade. Declaro, ainda, que após publicado na Revista Presença editada pelo Centro Universitário Celso Lisboa, o mesmo não será submetido por mim ou por qualquer um dos demais coautores a qualquer outro meio de divulgação cientÃfica.
Através deste instrumento, em meu nome e em nome dos demais coautores, porventura existentes, cedo os direitos autorais do referido artigo à Revista Presença e declaro estar ciente de que a não observância deste compromisso submeterá o infrator a sanções e penas previstas na Lei de Proteção de Direitos Autorias (Nº9609, de 19/02/98).